GERAL

Empregado é absolvido por demora na entrega da carteira de trabalho

A empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada

Thassiana Macedo
Publicado em 17/12/2018 às 06:36Atualizado em 17/12/2022 às 16:31
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Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado. Ao impugnar os pedidos feitos na reclamação trabalhista do empregado, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu R$60 mil de indenização.

Ao analisar as provas, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho. No entanto, esse fato não foi considerado capaz de gerar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa.

A julgadora registrou ainda que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo Artigo 29 da CLT, que prevê o prazo de 48 horas para anotar a carteira do trabalhador. A empresa deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação do serviço.

Para a Justiça do Trabalho, ao receber o documento, a empresa poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Ao contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.

Com esses fundamentos, a Justiça rejeitou a indenização pretendida pela empresa e reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado, condenando a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas trabalhistas devidas.  

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