A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima pode configurar o crime de importunação sexual, mesmo quando não há contato físico entre o autor e a pessoa ofendida.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O caso envolve um homem que havia sido condenado pelos crimes de perseguição e importunação sexual.
Segundo a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e também enviava, pela internet e sem autorização, diversos registros de conteúdo sexual. Em primeira instância, a pena foi fixada em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O MPRJ recorreu ao STJ para restabelecer a condenação por importunação sexual. A defesa argumentava que o crime exigiria contato físico com a vítima.
Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik entendeu que o artigo 215-A do Código Penal não estabelece o contato físico como requisito para a caracterização do crime. A decisão monocrática que restabeleceu a condenação foi posteriormente analisada pela Quinta Turma, que manteve o entendimento de forma unânime.
Segundo o ministro, o crime ocorre quando há prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima e sem emprego de violência ou grave ameaça. O entendimento da Corte reconhece que esse tipo de conduta também pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos.
A decisão amplia a interpretação sobre situações de violência e constrangimento sexual praticadas no ambiente digital e reforça que o uso da internet não impede a aplicação da legislação penal quando a conduta preencher os requisitos previstos no Código Penal.