Em decisão unânime, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a devolver os valores descontados indevidamente de uma mulher
Em decisão unânime, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores descontados indevidamente de uma mulher em virtude da habilitação tardia de outra dependente do segurado falecido. Na ação, a mulher requereu o fim dos descontos feitos em sua pensão por morte em favor da segunda ré, viúva do segurado, bem como a extinção do desdobramento do benefício do qual era a única titular.
Na apelação, a mulher sustentou que, na época do falecimento do segurado, ela vivia em união estável com ele e, por isso, deveria ser a única titular do benefício. Neste sentido, destaca a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa. Isto porque a viúva passou a receber, a partir de requerimento administrativo formulado em 21 de março de 2001, metade da pensão por morte a que a ela fazia jus, visto que a viúva, separada de fato, não teria comprovado dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Ao analisar o caso, o relator da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, não considerou ilegal a concessão do benefício à viúva. “O ato administrativo questionado não padece de ilegalidade, uma vez que, na falta de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.
Porém, o magistrado ressaltou que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. “Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos. Deve, portanto, ser devolvido o montante descontado no benefício do segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou.