Uma espécie de padronização vem sendo constatada nas sentenças do Judiciário, especialmente nas ações com pedido de indenização por dano moral por pessoas que tiveram seus nomes negativados indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nestes casos o valor da condenação tem sido de R$ 3 mil.
Este é o montante geralmente fixado como indenização das vítimas, sendo que o pagamento deve ser feito pela empresa acionada judicialmente em razão do erro cometido. Aliás, o valor citado foi estipulado pelo juiz Fabiano Rubinger ao sentenciar no processo de iniciativa do uberabense Divino Cesar Gomes Teixeira, que teve o nome lançado indevidamente no rol de inadimplentes junto ao SPC e Serasa. No caso de Divino Teixeira, a prática indevida partiu da BV Financeira, que ainda pode recorrer contra a decisão.
Assim como outros magistrados, o juiz Rubinger reconhece como legítimo o direito das vítimas da negativação receber indenização por dano moral. Na sentença do processo citado, a autoridade foi taxativa ao afirmar que a inclusão indevida do nome “significa ato ilícito que configura lesão à honra da pessoa, causando-lhe prejuízo moral”.