Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e uma menor foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar a existência de crime é da Justiça Estadual, e não da Federal.
De acordo com o processo, em 2015 um homem e uma adolescente de 14 anos trocaram de imagens contendo nudez por meio do aplicativo WhatsApp. O homem enviou fotos dele completamente nu, mostrando o órgão genital, e passou a pedir à jovem que também enviasse fotos dela nua. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida.
Em primeira instância, a Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal, conforme decisão em repercussão geral, ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos, do Supremo Tribunal Federal.
Em parecer, o Ministério Público Federal esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet. E citou outras decisões do próprio STJ sobre casos parecidos, em que cabia à Justiça Estadual analisar investigações sobre pornografia infantil sem indícios de divulgação pela rede mundial de computadores.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, “é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país”.