GERAL

Justiça suspende propaganda com efeito comercial de empreendimento imobiliário

Liminar suspende a veiculação de publicidade, para efeito de comercialização, do empreendimento conhecido como SunRise Residencial, planejado para ser construído em frente do Parque das Acácias

Thassiana Macedo
Publicado em 19/02/2016 às 07:40Atualizado em 16/12/2022 às 20:03
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Liminar deferida pela 4ª Vara Cível de Uberaba suspende a veiculação de publicidade, para efeito de comercialização, do empreendimento conhecido como SunRise Residencial, planejado para ser construído em frente do Parque das Acácias. A decisão é da juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves em análise de pedido feito pelo promotor de Meio Ambiente, Carlos Alberto Valera, em ação civil pública ajuizada em janeiro de 2016.

A ação é resultante de procedimento administrativo instaurado pelo Procon contra as sociedades empresárias Valor Real Planejamentos e Alleanza Negócios Imobiliários. O ato foi tomado após constatação de veiculação de publicidade do empreendimento sem informações essenciais, como número do registro da incorporação e a indicação do cartório de registro de imóveis, o que configura abusivo, conforme Código de Defesa do Consumidor.

Conforme a ação, as empresas veicularam, por meio de informativos e outdoors, publicidade do edifício, “cuja localização, projetos, modelos de apartamentos e até a construtora encontram-se definidos, cabendo ao consumidor apenas a adesão ao empreendimento”.

As empresas foram notificadas, em março de 2015, a apresentar a defesa, as quais alegaram que não estavam comercializando unidades habitacionais do Edifício SunRise, apenas angariando investidores. Em audiência agendada visando à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as empresas não aceitaram a proposta e interpuseram recurso administrativo, o que, para o Ministério Público, denota a persistência da conduta ilegal.

Segundo o promotor Carlos Valera, o que se observa é o comércio de uma incorporação imobiliária que as empresas, por vias oblíquas, pretendem realizar sem ofertar as devidas garantias de execução do empreendimento aos consumidores, a fim de burlar a legislação, visto que os projetos nem foram encaminhados ao poder público para aprovação.

Em sua decisão liminar, a juíza Andreísa Alvarenga afirma que documentação juntada aos autos confirma que as empresas estão veiculando publicidade que, em tese, pode ser considerada enganosa por omissão. Em análise ao caso, a magistrada verificou a falta do registro de incorporação e, por isso, determinou a suspensão dos anúncios sob pena de multa diária no valor de R$5 mil, até o limite de R$150 mil. 

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