Liminar suspende a veiculação de publicidade, para efeito de comercialização, do empreendimento conhecido como SunRise Residencial, planejado para ser construído em frente do Parque das Acácias
Liminar deferida pela 4ª Vara Cível de Uberaba suspende a veiculação de publicidade, para efeito de comercialização, do empreendimento conhecido como SunRise Residencial, planejado para ser construído em frente do Parque das Acácias. A decisão é da juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves em análise de pedido feito pelo promotor de Meio Ambiente, Carlos Alberto Valera, em ação civil pública ajuizada em janeiro de 2016.
A ação é resultante de procedimento administrativo instaurado pelo Procon contra as sociedades empresárias Valor Real Planejamentos e Alleanza Negócios Imobiliários. O ato foi tomado após constatação de veiculação de publicidade do empreendimento sem informações essenciais, como número do registro da incorporação e a indicação do cartório de registro de imóveis, o que configura abusivo, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a ação, as empresas veicularam, por meio de informativos e outdoors, publicidade do edifício, “cuja localização, projetos, modelos de apartamentos e até a construtora encontram-se definidos, cabendo ao consumidor apenas a adesão ao empreendimento”.
As empresas foram notificadas, em março de 2015, a apresentar a defesa, as quais alegaram que não estavam comercializando unidades habitacionais do Edifício SunRise, apenas angariando investidores. Em audiência agendada visando à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as empresas não aceitaram a proposta e interpuseram recurso administrativo, o que, para o Ministério Público, denota a persistência da conduta ilegal.
Segundo o promotor Carlos Valera, o que se observa é o comércio de uma incorporação imobiliária que as empresas, por vias oblíquas, pretendem realizar sem ofertar as devidas garantias de execução do empreendimento aos consumidores, a fim de burlar a legislação, visto que os projetos nem foram encaminhados ao poder público para aprovação.
Em sua decisão liminar, a juíza Andreísa Alvarenga afirma que documentação juntada aos autos confirma que as empresas estão veiculando publicidade que, em tese, pode ser considerada enganosa por omissão. Em análise ao caso, a magistrada verificou a falta do registro de incorporação e, por isso, determinou a suspensão dos anúncios sob pena de multa diária no valor de R$5 mil, até o limite de R$150 mil.