A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher após o vazamento de imagens íntimas. A decisão rejeitou o recurso apresentado pela autora, por falta de provas que comprovassem a responsabilidade do homem com quem ela mantinha um relacionamento e da esposa dele pela divulgação do conteúdo.
Segundo o processo, a mulher alegou que teve imagens capturadas durante chamadas de vídeo e que a esposa do homem teria obtido acesso e divulgado o material. O juiz de origem, porém, considerou que os elementos apresentados — como boletim de ocorrência e prints de conversas — não foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade e a autoria da violação.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que a responsabilização civil por violação de imagem depende da comprovação da conduta, autoria e nexo causal entre o ato e o dano.
“A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, afirmou.
O relator observou ainda que a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus, nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Segundo ele, a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para configurar o dever de indenizar.
O homem admitiu ter retido capturas de tela durante conversas com a mulher, mas negou ter divulgado o conteúdo, assim como a esposa, que também negou qualquer envolvimento. O relator ressaltou que não há elementos técnicos ou testemunhais capazes de comprovar a participação de ambos.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano. O processo tramita sob segredo de Justiça.