GERAL

TJMG condena funerária que se negou a enterrar homem beneficiário de plano

Empresa se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era mais a legítima esposa do homem

Thassiana Macedo
Publicado em 29/10/2019 às 23:04Atualizado em 18/12/2022 às 01:27
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Por unanimidade, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou empresa funerária de Uberaba a pagar indenização de R$3 mil por danos morais e R$4.795 por danos materiais a uma mulher que teve o enterro do companheiro negado. O acordão confirmou sentença já proferida pela 5ª Vara Cível de Uberaba. 

A mulher contratou plano funerário, por meio do qual é possível inserir dependentes. Em 2012, o companheiro dela, um cirurgião-dentista de 62 anos, faleceu em São Paulo e, como era de se esperar, a mulher acionou os serviços da funerária para que toda a assistência necessária fosse prestada.

No entanto, a empresa se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era mais a legítima esposa do homem. Segundo a funerária, ele morava em São Paulo, onde já vivia com outra mulher e com quem tinha uma relação extraconjugal, sendo que foi ela quem realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada pela 5ª Vara Cível de Uberaba porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher autora do processo viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do dentista. Inconformada, a empresa recorreu junto ao TJMG, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Entretanto, esse não foi o entendimento da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o pedido da empresa, o desembargador José de Carvalho Barbosa entendeu que o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes. Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico. Neste sentido, a turma negou o recurso movido pela funerária, por unanimidade.

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