GERAL

TJMG determina que plano cubra cirurgia oftalmológica de segurada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença dada pela juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba

Thassiana Macedo
Publicado em 01/11/2012 às 16:04Atualizado em 19/12/2022 às 16:33
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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença dada pela juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, e determinou que a Unimed Uberaba autorize e arque com os custos de cirurgia oftalmológica, indicada para tratamento de hipermetropia de segurada. O plano de saúde havia recusado a cobertura, alegando que se tratava de cirurgia estética, não prevista no contrato.

A segurada é titular do plano de saúde desde novembro de 1997 e alega no processo que em agosto de 2010 seu oftalmologista indicou cirurgia para correção de hipermetropia, mas a Unimed informou que o procedimento não estava previsto no contrato. Em junho de 2011, a juíza Régia havia determinado que o plano de saúde autorizasse e cobrisse a cirurgia. No entanto, inconformada, a Unimed Uberaba recorreu ao Tribunal de Justiça, declarando que o contrato prevê cláusula de cobertura de consultas oftalmológicas, “mas não cirurgia para fins estéticos”. Argumentou ainda que ofereceu à segurada a adaptação de seu plano de saúde, conforme estabelecido pela Resolução Normativa RN 64, de 2003, mas ela teria confirmado seu interesse em permanecer com o contrato original, que não prevê a cobertura de cirurgia corretiva de miopia e hipermetropia.

Para o relator do recurso, o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “o fato de a segurada ter optado por continuar com o plano de saúde antigo não o exclui da proteção da Lei 9.656/98, já que a opção de permanecer com o contrato antigo implicitamente o renovou, sendo abrangido pelas disposições da nova lei”. Segundo ele, a lei estabelece as hipóteses de responsabilidade obrigatória que todo plano de saúde deve conter, excluindo procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Mota e Silva destaca ainda que “a doença oftalmológica da segurada se encontra listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde, incluída na previsão de cobertura obrigatória estabelecida na citada lei”. Sendo assim, a cirurgia “deve ser coberta pelo plano de saúde, não havendo nenhuma justificativa para sua negativa.” O voto foi seguido também pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer. 

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