Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformaram sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, que havia concedido mandado de segurança para reconhecer a imunidade tributária em relação ao IPVA de mais de cem veículos de propriedade do Codau (Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba), autarquia que presta serviço público de saneamento básico em Uberaba.
O mandado de segurança foi impetrado em face do chefe da Administração Fazendária de Uberaba, que indeferiu o requerimento administrativo da autarquia municipal de reconhecimento de imunidade ou isenção de IPVA dos veículos de propriedade municipal. Na defesa dos interesses do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo procurador Rogério Antônio Bernachi, interpôs recurso de apelação sustentando que o disposto no artigo 150 da Constituição Federal exclui a autarquia da imunidade do imposto, isto porque o Codau não fornece água e esgoto de graça, cobra pela contraprestação e, portanto, sendo capaz de pagar o imposto como todos.
O desembargador Manuel Saramago concordou com a tese do procurador ressaltando que com base no dispositivo constitucional mencionado, como o Codau presta serviço público remunerado por tarifa, não faz jus à imunidade tributária.