A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável na cidade de Arapuá, no Alto Paranaíba. A vítima era uma criança, de 6 anos, filha do “melhor amigo” do suspeito.
De acordo com o processo, a criança frequentava a cidade de Arapuá com seu pai, que visitava amigos e familiares. Nestas oportunidades, eles costumavam visitar o suspeito na oficina onde ele trabalhava.
Em uma dessas viagens, realizada no ano de 2015, a vítima ficou sozinha na oficina em que o denunciado trabalhava. Ele a levou para um carro, que estava mais afastado, a colocou no colo e pediu para “fazer carinho”. Após ele tocar as partes íntimas da criança, a coagiu para fazer o mesmo.
A menina contou sobre o crime para a mãe anos depois, mas a mulher acreditava que não daria em mais nada e, por isso, não fez a denúncia. Tempos depois, a jovem comentou com a psicóloga sobre o caso, já que se “estava se sentindo muito triste” e a profissional a aconselhou informando que ainda era possível denunciar. Ainda segundo o relato da vítima, o suspeito, que não teve a idade divulgada, “sempre brincava se poderia beijar no rosto ou na boca dela, que essa brincadeira era feita quando estavam sozinhos”. Após a mãe, o irmão e a psicóloga saberem do caso, a vítima contou para o pai sobre o caso antes de ir à polícia. O pai ficou com raiva do melhor amigo e cortaram a amizade.
Na primeira instância, a Justiça condenou o homem a 8 anos de prisão no regime semiaberto e ainda a indenizar a vítima em R$ 5.000. A defesa recorreu, pediu a absolvição do homem ou, se não fosse possível, que fosse julgado por crimes menores, como importunação sexual ou constrangimento. A alegação é de que não havia provas suficientes, que não houve conjunção carnal e que quem praticou o ato foi a criança, que ainda teria sido repreendida pelo homem.
“Ou seja, pretende transferir a iniciativa do ato ilícito à vítima, a qual contava à época com aproximadamente 6 anos de idade, o que não encontra respaldo e o mínimo de razoabilidade. O que restou evidenciado, na verdade, foi que a vítima só teve consciência dos abusos sofridos anos após o ocorrido e por isso a demora na denúncia dos fatos. Também é importante salientar que não há motivo para que a vítima venha a inventar mentiras contra o denunciado, imputando-lhe fatos tão graves, vez que o próprio réu informou que não vê motivos para acusação de fatos dessa natureza em seu depoimento. Em avaliação das provas contidas nos autos, mormente o relato da vítima, corroborado por testemunhas que presenciaram parte dos fatos, é possível formar um juízo de convicção seguro acerca do dolo do apelante para a prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade outro ato libidinoso”, entendeu o desembargador Enéias Xavier Gomes, relator do recurso.
O magistrado negou o recurso da defesa e manteve a condenação inicial. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (2 de agosto).
Fonte: O Tempo