POLÍTICA

Aprovação na CMU derruba ação de inconstitucionalidade do IPTU Verde

Gisele Barcelos
Publicado em 19/12/2022 às 21:08Atualizado em 26/12/2022 às 22:51
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Com a proposição enviada pelo Executivo, presidente da CMU, Ismar Marão, informaou que as partes problemáticas da legislação anterior foram revogadas e a Prefeitura demonstrou a concordância em não dar seguimento à ação que questionava o IPTU Verde (Foto/Divulgação)

Após Câmara Municipal aprovar projeto do Executivo e alterar critérios para o desconto de 5% no imposto para proprietários de imóveis que mantiverem calçadas arborizadas, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra IPTU Verde deverá ser extinta. O processo tramitava desde o ano passado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o presidente da Câmara Municipal, Ismar Marão (PSD), a lei que criou o IPTU Verde tinha vícios de iniciativa porque era de autoria do ex-vereador Rubério Santos e não caberia ao Legislativo estabelecer atribuições para a Prefeitura.

Com a proposição enviada pelo Executivo, Ismar informa que as partes problemáticas da legislação anterior foram revogadas e a Prefeitura demonstrou a concordância em não dar seguimento à ação que questionava o IPTU Verde.

O presidente da Câmara também informou que o Legislativo comunicará ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a lei do IPTU Verde aprovada agora e a medida culminará na extinção do processo judicial, com o texto do Código Tributário passando a vigorar com a nova redação.

A lei anterior, de autoria do ex-vereador Rubério Santos, estabelecia uma série de critérios para o desconto no IPTU, exigindo que a árvore estivesse em perfeita condição e ainda colocando um tamanho mínimo da árvore para pleitear o benefício. A nova proposição do Executivo revogou essas especificações.

O texto apresentado pela Prefeitura manteve a parte que determinava que o contribuinte deveria solicitar anualmente para o desconto no IPTU, porém também eliminou a exigência anterior de apresentar fotografia da fachada do imóvel para comprovar a existência e condição da árvore. Agora, bastará a declaração do interessado ao emitir a guia de recolhimento do imposto.  

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