POLÍTICA

Candidatos de 2016 têm até 1º de novembro para prestar contas

Todos que disputaram cargos de prefeito e vereador nas Eleições de 2016 têm até 1º de novembro para apresentar suas prestações de contas

Thassiana Macedo
Publicado em 18/10/2016 às 00:06Atualizado em 16/12/2022 às 16:58
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Todos que disputaram os cargos de prefeito e vereador durante as Eleições Municipais de 2016 têm até o dia 1º de novembro para apresentar suas prestações de contas à Justiça Eleitoral. O prazo, previsto na Resolução nº 23.463/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também é válido para os partidos políticos. O arquivo eletrônico das contas, gerado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral pela internet, pois não há mais entrega de mídia no cartório.

A versão 1.07 do SPCE, necessária para a prestação de contas deste ano, está disponível para download na página do TSE na internet, através do endereço http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce. Apenas essa última versão está programada para a transmissão da prestação de contas final, sendo obrigatória a sua utilização.

Os candidatos que renunciaram à candidatura, desistiram do pleito, foram substituídos ou tiveram o registro indeferido pela Justiça Eleitoral também devem prestar contas sobre o período em que participaram do processo eleitoral, mesmo que não tenham feito campanha.

Após o dia 1º de novembro, todo candidato que não prestou suas contas terá a sua quitação eleitoral suspensa. Após essa data, a Justiça Eleitoral notificará os omissos da obrigação de prestar contas no prazo de 72 horas. O candidato que não apresentar terá as contas julgadas como não prestadas e ficará impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato para o qual concorreu. Nenhum candidato poderá ser diplomado antes que suas contas sejam prestadas.

A prestação de contas final e as retificadoras (parciais e finais) deverão ser confirmadas e protocoladas pelo cartório eleitoral mediante a apresentação da documentação prevista no inciso II do art. 48 e §2º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.463/2015 e a entrega da justificativa.

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