POLÍTICA

Justiça rejeita representação do MP contra Luiz Dutra

Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral por suposta propaganda extemporânea pelo presidente da Câmara de Uberaba

Thassiana Macedo
Publicado em 02/07/2016 às 22:11Atualizado em 16/12/2022 às 18:16
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Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral por suposta prática de propaganda extemporânea pelo presidente da Câmara de Uberaba, Luiz Humberto Dutra, foi julgada improcedente. A decisão foi proferida em 1ª instância pela juíza eleitoral Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, mas ainda cabe recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).

O pedido foi feito porque um veículo circulou adesivado pelas ruas de Uberaba fazendo menção ao vereador, o que para o Ministério Público Eleitoral configura prática de propaganda eleitoral extemporânea. Foram apresentadas fotografias de edição do Jornal da Manhã, meio pelo qual a promotoria tomou conhecimento do fato envolvendo veículo adesivado. Em resposta à citação da Justiça, o presidente da Câmara expôs os motivos pelos quais o adesivo foi fixado em seu veículo, afirmou que não se tratava de propaganda eleitoral e retirou o carro imediatamente de circulação.

Em sua decisão, a juíza Andreísa de Alvarenga lembrou que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 15 de agosto do ano de eleição, conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 9.504/1997. “Com a entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, o artigo 36-A trouxe hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada, condicionando-as à ausência de pedido explícito de voto, de menção à pretensa candidatura e de exaltação de qualidades pessoais do beneficiado”, esclareceu.

Ainda segundo a magistrada, a nova legislação ampliou as hipóteses em que não é configurada a propaganda eleitoral extemporânea. “Analisados os documentos que comprovam o fato relatado pelo Ministério Público Eleitoral. Importante registrar, ainda, que o vereador é figura pública e exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal. A utilização de veículo identificado com a foto, o nome e os telefones profissionais do representado para a divulgação de atos parlamentares de sua gestão encontra respaldo legal no artigo 36-A, IV da Lei nº 9.504/1997, não devendo ser reprimida por esta Justiça Especializada”, ressalta a juíza.

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