O colegiado é de caráter permanente e deliberativo, sendo que os conselhos distritais e locais são de caráter permanente e consultivo
A Câmara Municipal de Uberaba (CMU) aprovou o Projeto de Lei 35/16, que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde. O colegiado é de caráter permanente e deliberativo, sendo que os conselhos distritais e locais são de caráter permanente e consultivo.
De acordo com a justificativa do Executivo, considerando o crescimento populacional de Uberaba e a necessidade de uma melhor distribuição na composição da participação efetiva dos vários segmentos da sociedade, a Prefeitura resolveu apresentar as adequações para um bom desempenho e atenção na qualidade dos serviços prestados à saúde dos nossos munícipes.
Segundo o PL, são competências comuns dos conselhos de saúde fiscalizar o cumprimento da legislação no município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal, quanto ao direito de todo cidadão à saúde, mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde (SUS).
Pelo projeto, também é função do colegiado estimular a composição dos conselhos locais, distritais e o municipal, durante o período de planejamento das respectivas Conferências de Saúde. Também cabe ao colegiado discutir, elaborar e aprovar a operacionalização das diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências de Saúde, zelando pela sua efetivação.
E, por fim, atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo aos setores públicos e privados estratégias para a sua aplicação.
Pelo projeto aprovado, o Conselho Municipal de Saúde terá em sua composiçã um representante do 8º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais – Unidade de Uberaba; dois representantes de trabalhadores das unidades públicas de saúde credenciadas ao SUS eleitos em assembleia coordenada pelo Sindicado dos Servidores Público Municipal; quatro representantes das associações de bairros ou de moradores; um representante de movimentos comunitários organizados; um representante de outras entidades civis organizadas que não enquadrem em nenhum dos segmentos já representados, e um representante de entidades religiosas.