POLÍTICA

Prazo de filiação impugna dez candidatos a vereador do PTB

As candidaturas de 10 vereadores do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), impugnadas pelo MP Eleitoral, foram julgadas procedentes

Thassiana Macedo
Publicado em 31/08/2016 às 23:36Atualizado em 16/12/2022 às 17:31
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As candidaturas de 10 vereadores do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), impugnadas pelo Ministério Público Eleitoral, foram julgadas procedentes pela juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, e rejeitadas. Outra candidata, cuja candidatura também sofreu pedido de impugnação do MPE, pediu a renúncia de sua participação no pleito.

Conforme as decisões da juíza, em todos os casos os candidatos impugnados filiaram-se ao partido político pelo qual pretendiam disputar as eleições após a data de 2 de outubro de 2015, enquanto nos estatutos registrados no TSE até 31 de dezembro de 2015 constava que os filiados somente poderiam concorrer a cargos eletivos se contassem com um ano de filiação.

Notificados, os candidatos apresentaram contestação alegando que o partido político possui autonomia para regular as questões internas, tais como forma como se estrutura e se organiza, sendo que por isso o PTB editou a Resolução PTB/CEN nº 78/2016, em 2 de março de 2016, com vistas à adequação da norma interna à Lei nº 13.165/2015, adequando o artigo 23, parágrafo 1º do Estatuto, à nova redação dada ao artigo 9º da Lei nº 9.504/1997. A alteração foi devidamente registrada no TSE em 22 de abril de 2016.

No entanto, o MPE lembrou que, sob pretexto de autonomia partidária, a legislação eleitoral prevê que a alteração do estatuto para diminuir o prazo de filiação, de um ano para seis meses, não pode ocorrer no ano da eleição, conforme se deu no caso do PTB.

Como os candidatos do partido não comprovaram o prazo mínimo de filiação partidária exigido no estatuto do PTB vigente até 31 de dezembro de 2015, no qual constava que os seus filiados somente podem concorrer a cargos eletivos se contarem com um ano de filiação, a Justiça concluiu pela inelegibilidade dos candidatos, julgando procedentes os pedidos de impugnação dos registros dos interessados pelo não-atendimento ao prazo de filiação partidária.

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