Taxa de coleta de lixo passa a ser denominada como tarifa de manejo de resíduos sólidos urbanos (Foto/Divulgação/Arquivo)
Publicado na segunda (26) no Porta-Voz, decreto oficializou a mudança na base de cálculo e na forma de cobrança da taxa de coleta de lixo em Uberaba. Desta forma, o contribuinte não pagará mais a taxa juntamente com os carnês do IPTU no município. A partir de 2023, o valor passará a ser atrelado ao metro cúbico de água consumida no imóvel e o contribuinte fará o pagamento mensalmente na fatura da Codau.
No decreto, a Administração Municipal justifica ter a obrigação legal de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico e ressalta que os gestores devem fazer a regulamentação da política tarifária para remuneração do serviço para não incorrerem em renúncia ilegal de receitas.
O texto ainda posiciona que resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico autoriza a instituição da cobrança mediante ato administrativo (decreto), quando o serviço for prestado pela administração direta ou autarquia controlada pelo titular.
Com a publicação do decreto, a taxa de coleta de lixo passa a ser denominada como tarifa de manejo de resíduos sólidos urbanos e não se aplicará aos resíduos gerados por indústrias instaladas no Município.
Para os demais imóveis, o texto especifica que o cálculo mensal para a cobrança será feito a partir da multiplicação do volume de água consumida pela tarifa base e, também, pelo fator de uso – indicador que varia conforme o tipo de unidade consumidora (social, rural, residencial, comercial ou pública). As famílias de baixa renda inscritas em programas de Assistência Social podem ter até 80% de desconto na tarifa de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
O decreto também estabelece como será a cobrança da tarifa se não houver emissão de fatura mensal da Codau para o imóvel ou se a água utilizada for oriunda de poços, cisternas, nascentes ou outras fontes não-hidrometradas.
Nesse caso, o decreto autoriza a emissão de uma fatura própria para cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos. Se não for possível realizar a leitura mensal do hidrômetro de uma edificação, o volume deve ser obtido atribuindo o respectivo valor médio faturado de água dos últimos cinco meses. Na hipótese de não ser possível estabelecer a média do período, deve-se considerar a média aritmética dos meses em que houver faturamento no intervalo analisado.
Se as unidades consumidoras não possuírem a média de consumo de água prevista ou consumirem água proveniente de fontes não hidrometradas (poços, cisternas e nascentes), mas fizerem uso dos serviços de manejo de resíduos sólidos, o volume de água para o cálculo da tarifa deverá considerar o número de usuários constantes no imóvel. Neste caso, a quantidade de pessoas deverá ser multiplicada por um metro cúbico.
O decreto ainda estabelece que o número de usuários constantes nas unidades consumidoras deve ser declarado à Codau. Caso a informação não seja prestada, a Codau deve notificar o responsável pelo imóvel. Se não houver manifestação, deve ser adotada a cobrança com 10 metros cúbicos.
Quando mais de uma unidade (casas, conjuntos habitacionais, condomínios e vilas) estiver ligada em um único hidrômetro, seja por meio do fornecimento pela Codau ou poço artesiano, a média mensal de volume de água por unidade deve ser obtida mediante a divisão aritmética do consumo de água pelo número de economias existentes.
Ainda segundo o decreto, a tarifa deverá ser reajustada anualmente, mediante avaliação da agência reguladora. O órgão promoverá estudos para aferição da sustentabilidade ou aplicação de fórmula paramétrica contratual de reajuste.
Caso o procedimento não esteja concluído no prazo estabelecido pela entidade reguladora, deve-se considerar aprovado o requerimento de reajuste apresentado pelo prestador do serviço.