O juiz relator do Tribunal Regional Eleitoral, Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, indeferiu mandado de segurança impetrado pelo PV
O juiz relator do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Partido Verde (PV) que tinha como objetivo anular decisão do presidente da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, juiz Fausto Bawden de Castro Silva, que cedeu à coligação “Pra Uberaba Voltar a crescer” o direito ao tempo do PT no horário de propaganda eleitoral gratuita. O requerimento previa ainda pedido para que o PT permanecesse integrante da coligação “Gestão Ética Eficiente”.
Em sua análise, o relator verificou que não houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão emitida pela Comissão de Propaganda Eleitoral. No entanto, como disposto pelo próprio PV nos autos do mandado de segurança, havia dissidência envolvendo o PT que consta como integrante de duas coligações, às quais registraram Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (Draps) e Registro de Candidatura, os quais deveriam ser julgados pelo juízo da 276ª Zona Eleitoral, e não pelo juiz Fausto Bawden de Castro Silva, que é da 277ª. “O juízo da 276ª Zona Eleitoral é o competente para decidir definitivamente sobre a regularidade dos atos partidários. Contudo, diversamente do que alega o PV, verifico que o juízo da 277ª não adentra esta questão, apenas profere decisão para viabilizar a veiculação de propaganda eleitoral gratuita”, pondera o relator.
Durante a análise do mandado de segurança ainda não havia sido proferida a decisão sobre a coligação “Gestão Ética e Eficiente - Uberaba Mais Humana e Sustentável PV/PT”, que excluiu o PT do Drap, e nem a decisão sobre a coligação “Pra Uberaba voltar a crescer” (PT/PP), ambas sob a tutela da 276ª Zona Eleitoral. Mesmo assim, o relator levou em consideração a dissidência partidária do PT para decidir que o juízo eleitoral da 277ª Zona Eleitoral agiu de conformidade com a lei, o que inviabiliza a impetração do mandado de segurança por ausência de requisito autorizador.
Além disso, Mesquita Fonte Boa assegura que também não há que se falar em abuso de poder por parte do juízo da Comissão de Propaganda, visto que não decidiu a regularidade de atos partidários, limitando-se apenas à distribuição de horário eleitoral para fins de propaganda gratuita no rádio e na televisão. “Neste contexto, diante da falta de requisitos legais e que o juízo competente ainda não decidiu quanto a eventual legalidade dos atos partidários, indefiro a inicial”, concluiu o juiz relator.