POLÍTICA

Vânia Célia é impedida de ser vice e deixa Fahim sub judice

Nesta quinta-feira (26), o juiz da 276ª Zona Eleitoral de Uberaba, Fabiano Rubinger Queiroz, rejeitou o registro de candidatura de Vânia Célia Ferreira ao cargo de vice-prefeita

Thassiana Macedo
Publicado em 27/07/2012 às 16:46Atualizado em 19/12/2022 às 18:18
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Nesta quinta-feira (26), o juiz da 276ª Zona Eleitoral de Uberaba, Fabiano Rubinger Queiroz, rejeitou o registro de candidatura de Vânia Célia Ferreira ao cargo de vice-prefeita pela coligação “O povo quer, o povo pode”. Com isso, o magistrado também indeferiu a candidatura de Fahim Miguel Sawan até que um recurso reforme a sentença ou a coligação peça a substituição da candidatura ao cargo no prazo de dez dias.

Na sentença publicada no mural do cartório, Rubinger lembra que o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao registro da candidata “sob alegação de não-desincompatibilização, em tempo hábil, de seu cargo de diretora da Superintendência Regional de Ensino de Uberaba”. Em sua defesa, Vânia alegou que seu caso se enquadrava na regra geral para afastamento de servidores públicos, ou seja, três meses antes das eleições. E, como prova, apresentou requerimento de dispensa do cargo de diretora com data de 4 de julho deste ano.

No entanto, a legislação eleitoral, por meio de sua Lei Complementar 64/20, prevê que é de competência do juiz eleitoral observar os prazos diferentes para desincompatibilização de candidatos. Sendo que a necessidade para cargos de presidente da República, governador de Estado/Distrito Federal e seus vices é de quatro meses, e de até seis meses para diretores de órgãos estaduais que pretendam disputar eleições para governador. “Sendo a Superintendência Regional de Ensino um órgão estadual, não restam dúvidas de que, ocupando o cargo de diretora, a candidata deveria ter se desincompatibilizado em até quatro meses antes do pleito municipal”, revela Fabiano Rubinger.

No caso de Fahim Sawan, o magistrado entende que não há questões que o impossibilitem de concorrer ao cargo de prefeito, a não ser a impugnação de sua candidata a vice. “A quitação eleitoral deve ser aferida no momento do registro, sendo que a condenação superveniente à pena de multa eleitoral não tem condão de afastar sua elegibilidade”, afirma. Ou seja, a condenação de propaganda extemporânea pelo TRE-MG, que gerou multa de R$5 mil, não serviu de impedimento para sua candidatura, basta completar a chapa que está sem vice-prefeito.

Coligações. Dos 27 candidatos que pediram registro de candidatura pela coligação “Uberaba não pode parar”, representada pelos partidos PT e PSL, até o dia 5 de julho, apenas 14 tiveram decisões favoráveis nesta quinta-feira (26) por parte do juiz eleitoral Fabiano Rubinger. Da coligação “Uberaba da nossa gente”, o magistrado aceitou o registro de José Manuel Moacir e homologou a renúncia de Lourival de Oliveira Bessa.

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