Tribunal reconhece direito de aposentadoria para uberabense que perdeu parte de um dedo da mão durante acidente de trabalho. Contrariando entendimento do juiz da comarca, ordenando ao INSS o pagamento de auxílio doença, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas foram unânimes ao determinar a aposentadoria do trabalhador acidentado. É o que consta na decisão publicada ontem no Diário do Judiciário, contemplando R.L.F., autor da ação.
A vítima no caso demonstrou que teve o seu dedo polegar da mão direita prensado e amputado parcialmente, acidente ocorrido em fevereiro de 2006, na linha de produção da empresa em que trabalhava.
O laudo pericial médico foi decisivo para o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara Cível. No documento, o médico perito foi taxativo ao afirmar que o acidentado “possui incapacidade permanente e definitiva para o exercício laboral”. Desta forma, diz trecho do acórdão, não se pode considerar que a incapacidade do mesmo seja apenas parcial, mas sim permanente e definitiva, não sendo possível sua reabilitação.
Com o esclarecimento prestado foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e não o de auxílio-acidente. O benefício deverá ser pago a contar da data da apresentação do laudo pericial em juízo, em 19 de maio de 2009, por ser indispensável a comprovação inequívoca da ocorrência do sinistro e da incapacidade total e permanente do trabalhador. Entretanto, deve incidir juros de mora de 1% ao mês.
Vale informar ainda que a decisão não é definitiva, cabendo recurso.