Uma concessionária responsável por trecho da BR-262 foi condenada a indenizar a viúva de um motorista que morreu após a caminhonete que dirigia atingir um cavalo solto na rodovia. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o pagamento de R$ 90 mil por danos morais e de pensão mensal à esposa da vítima.
O acidente aconteceu em maio de 2023, no km 400,3 da BR-262, na região de Mateus Leme. Segundo o processo, o motorista trafegava à noite por um trecho com iluminação insuficiente quando encontrou o cavalo sobre a pista e não conseguiu desviar.
A viúva procurou a Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância. A sentença determinou indenização de R$ 90 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a dois terços da renda que era recebida pelo motorista.
A concessionária recorreu. Entre os argumentos apresentados, sustentou que realiza inspeções na rodovia em intervalos de aproximadamente 90 minutos e que uma equipe havia passado pelo trecho pouco antes do acidente sem identificar a presença do animal.
A empresa também alegou que o cavalo poderia ter entrado repentinamente na pista, situação que, na avaliação da defesa, deveria ser atribuída ao proprietário do animal ou considerada um acontecimento imprevisível, afastando a responsabilidade da concessionária.
A tese não foi acolhida pelo Tribunal. Relator do recurso, o desembargador Newton Teixeira Carvalho considerou que a concessionária tem responsabilidade objetiva pela segurança dos usuários da rodovia, ou seja, pode responder pelos danos provocados por falhas no serviço independentemente da comprovação de culpa.
Para o TJMG, a presença de animais de grande porte em rodovias que atravessam áreas rurais é um risco previsível e deve ser considerado na operação da estrada. A realização de rondas, por si só, não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
O Tribunal também levou em conta as circunstâncias do acidente, ocorrido durante a noite e em trecho sem iluminação adequada, sem que houvesse elementos suficientes para demonstrar que a concessionária estava diante de uma situação inevitável capaz de romper a relação entre a falha na segurança da via e a morte do motorista.
A viúva também havia recorrido da sentença. Ela pediu aumento do valor da indenização, pagamento da pensão de uma única vez e alteração do período do benefício.
Os desembargadores mantiveram os R$ 90 mil por danos morais e determinaram que a pensão continue sendo paga mensalmente. O período, no entanto, foi ajustado: o benefício será devido até a data em que o motorista completaria 73 anos.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.