Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmaram sentença em primeira instância
Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença em primeira instância, negando o direito a consumidora. Ou seja, uma administradora de empresas teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Magazine Luiza. O motivo alegado pela consumidora para ajuizar a ação foi o fato de a loja ter distribuído folheto com informações incorretas sobre o preço de um produto.
Para os magistrados, quando o comerciante faz promoção de mercadoria e anuncia preço muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o preço à vista também divulgado, torna-se facilmente perceptível que houve erro material, o que não obriga a loja a manter o preço estipulado. Segundo o processo, a administradora de empresas alega que passeava pelo Shopping Uberaba quando recebeu o folheto. Nele, a loja anunciava um climatizador, com funções de resfriar e umidificar ambientes, com controle remoto, por R$30 à vista, ou seis prestações de R$5,30 no cartão da rede.
A consumidora foi à loja com o folheto em mãos para adquirir o produto. Porém, o gerente se negou a vender o produto pelo preço anunciado, informando que o preço real era R$300. Ela afirma ainda que foi mal-atendida e maltratada pelos vendedores e acusa a loja de promover propaganda enganosa. A ação foi baseada no Código de Defesa do Consumidor, dizendo que a empresa seria obrigada a garantir o valor divulgado na oferta. Por isso, pediu R$600 de reparação por danos materiais, valor equivalente ao dobro do valor do produto, mais R$10.800 de indenização por danos morais.
Os pedidos não foram acatados pelo juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba. No julgamento do recurso no TJMG, os desembargadores confirmam a sentença, já que Código de Defesa estabelece o equilíbrio entre as partes, evitando vantagens exageradas para quaisquer envolvidos no negócio jurídico. Os julgadores ressaltam ainda que a consumidora nem sequer tentou obter o aparelho pelo preço publicado erroneamente, tratando logo de pedir indenização, demonstrando nítido objetivo de lucro.