GERAL

Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização para hospital

Juiz titular da 1ª Vara Cível, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa de telefonia TNL TCS S/A, popularmente conhecida como Oi, a pagar indenização por danos morais

Thassiana Macedo
Publicado em 12/04/2012 às 09:36Atualizado em 19/12/2022 às 20:16
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O juiz escolheu a fundação mantenedora do Hospital do Câncer Hélio Angotti para receber o dinheiro

Juiz titular da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa de telefonia TNL TCS S/A, popularmente conhecida como Oi, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Sendo que a empresa pagará R$ 5 mil ao usuário e mais R$ 10 mil para o Hospital Dr. Hélio Angotti. Para o magistrado, o objetivo é promover a punição adequada como forma de reeducação, pois “não basta indenizar o ofendido, mas muito mais punir exemplarmente o ofensor”, frisa Brito.

De acordo com a sentença, o motivo da ação de pedido de indenização por danos morais seria o fato de que a empresa incluiu o nome do usuário na lista de inadimplentes do SPC e Serasa, por suposta dívida. Porém, o usuário nega que tenha realizado contratação regular de linha telefônica e que por isso tenha contraído dívidas pelo uso do serviço da empresa. Na fase de contestação, a empresa de telefonia não apresentou, em momento algum, a prova da existência do contrato, contendo a assinatura verdadeira do autor. Sendo assim, o juiz julgou o pedido de inexistência de débito e de danos morais procedente.

O juiz Lúcio de Brito lembra que “a instalação de serviço de telefonia a pedido de falsário não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, impondo-se a adoção de mecanismos de controle e prevenção para garantir a segurança do serviço e evitar prejuízos para terceiros”. Como não houve essa preocupação, o magistrado considerou a empresa culpada e arbitrou a penalidade. “A quantia de R$ 5 mil sequer fará cócegas nos enormes lucros obtidos mensalmente pela ré, dona de polpudo patrimônio. Dessa forma, tem de ser elevado, não para ser revertido em favor da parte autora, porque lhe proporcionará enriquecimento ilícito. Assim sendo, considerando a notória saúde financeira do réu, arbitro o valor de R$ 10 mil, que será pago a uma entidade de assistência social necessitada da cidade”, afirma o juiz. A escolhida foi a fundação mantenedora do Hospital do Câncer Hélio Angotti.

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