GERAL

Irmãos de cavaleiro morto ao cair de ponte terão R$100 mil de indenização

O município de Patos de Minas deverá indenizar, em R$20 mil, por danos morais, cada um dos cinco irmãos de homem que caiu de uma ponte em via rural

Marconi Lima
Publicado em 04/07/2019 às 22:53Atualizado em 17/12/2022 às 22:13
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O município de Patos de Minas deverá indenizar, em R$20 mil, por danos morais, cada um dos cinco irmãos de homem que caiu de uma ponte em via rural, enquanto cavalgava, e faleceu em decorrência do acidente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença de primeira instância. Para o TJMG, a falta de sinalização no local e a inexistência de qualquer proteção lateral que evitasse quedas como a que aconteceu comprovam a omissão administrativa. 

De acordo com os autos, durante a travessia, o cavalo caiu dentro do ribeirão sobre o cavaleiro, que faleceu em decorrência de choque hemorrágico. A ponte, que se encontrava em condições precárias de conservação, tem aproximadamente seis metros de altura.

Tanto os irmãos da vítima quanto o município recorreram da sentença. Os primeiros requereram o aumento do valor da indenização, argumentando que a quantia fixada é insuficiente para reparar o dano moral pela perda do ente querido.

Já o município afirmou que não há provas de que o acidente tenha ocorrido em razão do estado de conservação da ponte, que teria assustado o cavalo. Sustentou que os próprios irmãos da vítima afirmaram que tanto o animal quanto o cavaleiro conheciam o local e o atravessava frequentemente, razão pela qual a causa do refugo do cavalo não poderia ter sido o estado de conservação da ponte. A municipalidade alegou ainda que não pode ser responsabilizada por qualquer acidente que ocorra nas vias de sua responsabilidade.

Falha no serviço. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Sandra Fonseca, o laudo de criminalística atestou que a "ponte era feita de tábuas, possuía aproximadamente 10m de comprimento, 3,5m de largura e 6m de altura e encontrava-se em mau estado". Ela observou ainda que a ponte apresentava madeiras deslocadas que criaram buracos em sua estrutura, sem qualquer indicação de perigo e/ou de aviso no sentido de impedir a passagem no local. E, apesar de sua altura elevada, não tinha qualquer proteção lateral.

A relatora considerou o depoimento de testemunhas, que também atestaram o mau estado de conservação da ponte, bem como o laudo de necropsia, que concluiu ter sido a morte do cavaleiro causada por "choque hemorrágico devido a lesões no pulmão e fígado, causados por trauma contuso".

Entendeu, dessa forma, que ficou evidenciada a falha no serviço, acrescentando que também não ficou demonstrado que o falecido conduzia sua montaria de forma inadequada, ou que tenha contribuído, de alguma forma imperita, imprudente, ou negligente, para dar causa ao acidente. 

Quanto ao recurso dos irmãos da vítima, a magistrada considerou adequada a quantia arbitrada pela Justiça de primeira instância, lembrando que os familiares, apesar da dor vivenciada, não são descendentes ou ascendentes diretos do falecido. Dessa forma, negou provimento a ambos os recursos. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.

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