GERAL

Justiça Eleitoral nega registro para candidatos a prefeito de Veríssimo

Juiz da 277ª Zona Eleitoral, Wagner Guerreiro indeferiu o registro de candidatura dos dois postulantes à Prefeitura de Veríssimo. Foi negado o registro de Reinaldo Sebastião Alves

Thassiana Macedo
Publicado em 21/07/2012 às 22:24Atualizado em 19/12/2022 às 18:25
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Juiz da 277ª Zona Eleitoral, Wagner Guerreiro indeferiu o registro de candidatura dos dois postulantes à Prefeitura de Veríssimo. O magistrado negou o registro de Reinaldo Sebastião Alves, da coligação “Governando com o povo para o povo”, e o atual prefeito do município, Luiz Carlos da Silva, da coligação “Veríssimo quer mais”, ambos com base na Lei da Ficha Limpa. Os pedidos de impugnação foram feitos pelo promotor eleitoral e de Defesa do Patrimônio Público, José Carlos Fernandes Júnior.

Wagner Guerreiro entendeu que Reinaldo Sebastião, que exerceu o cargo de prefeito de 2001 a 2008, não cumpre os requisitos de candidatura por condenação confirmada pelo TJMG por improbidade administrativa. O candidato respondeu a processo porque como prefeito contratou empresa sem licitação para a realização de concurso público necessário ao preenchimento de vagas na Prefeitura de Veríssimo. Sendo que seu próprio filho sagrou-se primeiro colocado, obtendo cargo de maior remuneração.

No caso de Luiz Carlos da Silva, conhecido como Doca e que tenta a reeleição, o juiz indeferiu o registro ressaltando que os autos provaram que o candidato teve as contas do ano de 2009, como prefeito, rejeitadas pela Câmara Municipal de Veríssimo em 2011, “caso, ademais, é de rejeição do tipo insanável que deveu-se ao fato de contratação sem imprescindível processo licitatório”, frisa Guerreiro. A ação que apurou tais irregularidades já está nas mãos do juiz da 2ª Vara Cível, Fabiano Rubinger de Queiroz. “Sabe-se que a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, que se inicia com a decisão definitiva de rejeição e perdura até o transcurso de oito anos”, afirma o promotor José Carlos.

Nos dois casos cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), no prazo de três dias. No entanto, se os desembargadores tiverem o mesmo entendimento de Wagner Guerreiro, as coligações podem pedir a substituição de candidato no Cartório Eleitoral até próximo do dia das eleições, com ou sem convenção, a critério dos partidos.

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