A proteção ao meio ambiente no direito brasileiro é resultado do avanço legislativo fortemente influenciado pela comunidade jurídica e científica internacional, com destaque à aprovação do tratado de Estocolmo, assinada no ano de 1972 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (ONU, 1972).
Nossa Constituição Federal do Brasil em seu art. 225 diz o seguinte: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Pois bem, partindo desta premissa, fica uma indagação, quem é responsável pelas queimadas e o dano ambiental?
A ação humana é a maior responsável pelos incêndios florestais, seja de forma intencional ou por negligência, claro que também não podemos esquecer dos fenômenos naturais, como raios, etc.
Diante disso, resta claro que demonstrando o nexo causal entre o causador do dano ou negligência de quem deveria ter combatido ou evitado o incêndio, a sua responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente Lei 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva, art.14, parágrafo 1º, e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente, culpa ou dolo para atribuição do dever de indenizar e reparar o dano ambiental cometido.
A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é sufi ciente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade prescinde, pois, da ideia de culpa e funda-se na ideia de que a pessoa que criou o risco deve reparar os danos oriundos do seu empreendimento. Desse modo, evidenciados o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida do local onde se iniciou o incêndio, não há como afastar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
As condutas lesivas ao meio ambiente são passíveis de responsabilização do infrator, que pode ser aplicada cumulativamente nas esferas cível, penal e administrativa, seja ele praticado por pessoa física ou jurídica, caracterizando a reparação pelos danos causados ao ecossistema.
Além disso, os ilícitos penais relativos ao meio ambiente são regidos pela Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998, que tipifica a prática de queimadas nos seguintes termos: “Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa”
O crime em questão, assim como os demais disciplinados nesta lei, é um delito de natureza pública incondicionada por lesar o meio ambiente que é um direito fundamental inerente à toda coletividade. Assim, quando comprovada a presença dos requisitos elementares para a configuração do ilícito, a condenação penal é a medida imposta ao causador do incêndio.
Contudo, diferente do que ocorre na esfera cível, a caracterização do crime ambiental necessita da comprovação da conduta somada ao animus de praticar a conduta, isto é, necessita da comprovação do dolo para que a sanção penal seja aplicada.
Cabe ressaltar a possibilidade de pessoas jurídicas serem responsabilizadas pela ocorrência de danos ambientais, que se dá por meio da comprovação da autoria e materialidade, conforme determina o Código Penal.
A responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais está prevista na Lei de Crimes ambientais, cujas penas estão voltadas a esfera financeira e administrativa da atividade, haja vista ser a pessoa jurídica uma ficção jurídica, e por isto não pode ser penalizada com sanções que privam a liberdade, mas seus sócios e administradores poderão responder criminalmente pelos danos ambientais, podendo inclusive ser condenados as penas de privação da liberdade, em casos específicos.
A atividade de algumas indústrias emergentes e com a participação de livre comércio sobre as causas ambientais, ocasionaram inúmeros problemas e conflitos, referentes as questões econômicas, sociais e ambientais que exigem uma resposta legal para a proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Portanto, a responsabilidade sobre o meio ambiente é de todos nós seres humanos, pois a cada ato praticado, seja ele doloso ou culposo ao meio ambiente, causa reflexos em toda a coletividade, o que automaticamente gera a obrigação de reparar o dano cometido, pois o meio ambiente é de todos e a responsabilidade cabe a consciência de cada ser humano quanto a sua preservação.
Especialista em Direito Ambiental e Agronegócio Sócio proprietário do escritório Heitor de Paula & Cunha Sociedade de Advogados