GERAL

TJ condena imobiliária a indenizar casal

O erro cometido por uma imobiliária uberabense ao prestar informação errônea à Receita Federal deve gerar pagamento

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 26/01/2010 às 22:14Atualizado em 20/12/2022 às 08:28
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O erro cometido por uma imobiliária uberabense ao prestar informação errônea à Receita Federal deve gerar pagamento por danos morais para casal vítima no caso. Diferente do entendimento da 5ª Vara Cível de Uberaba, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito do casal.

Leonardo Decina Laterza e Neide Helena Reis Laterza são os autores da ação indenizatória que movem contra a empresa que deu causa aos problemas enfrentados pelos contribuintes. Já o dano material acabou sendo negado em razão da falta de provas no processo.

Ontem, foi publicada a decisão dos desembargadores da 12ª Câmara Cível daquele tribunal, determinando que o casal seja indenizado em R$ 3 mil, valor a ser corrigido com juros e correção monetária. Entretanto, não se trata de decisão definitiva.

Conforme os autores descrevem no processo, a imobiliária agiu de forma ilícita ao fornecer informações inverídicas à Receita Federal, utilizando-se do CPF de Leonardo Laterza na declaração Dimob. Acrescenta que os rendimentos lançados de forma indevida, ocasionaram prejuízos a Leonardo que é prestador de serviço permanente junto à UNESCO, os quais são prejuízos passíveis de serem indenizados.

Ainda segundo consta nos autos, em razão do erro reconhecido pela imobiliária, eles foram tidos como sonegadores, questão que os obrigou a entrar com mandado de segurança em virtude do ocorrido.

O casal demonstrou que a empresa, de forma indevida, ao fazer sua declaração de rendimentos no ano de 2005 (referente a 2004), prestou informações errôneas à Receita Federal, relatando falsamente ter repassado ao requerente, que era apenas fiador do contrato de locação, a quantia de R$ 1.350,00 - a título de aluguel.

Em razão da conduta da imobiliária, eles foram surpreendidos com a notificação emitida pela Secretaria da Receita Federal, informando acerca da omissão de rendimentos de aluguéis, e com o lançamento de Imposto de Renda, acrescido das penalidades cabíveis, no valor de R$ 24.164,70.

Por sua vez, a imobiliária reconhece que os autores da ação foram fiadores no contrato de locação, e que houve um equivoco ao preencher sua informação dos rendimentos, já que digitou o CPF do fiador Leonardo, quando deveria ter informado o da proprietária do imóvel.

No julgado ontem publicado no Diário Oficial, a turma de desembargadores foi unânime em decidir pela condenação por dano moral, ressaltando que a conduta ilícita da imobiliária, “que de forma negligente, incluiu o nome do autor em sua declaração de imposto de renda, fazendo com que ele respondesse a procedimento administrativo na Receita Federal por omissão de rendimentos, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação”.

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