GERAL

Vigilante patrimonial indenizado por fazer escolta sem ser treinado

Juíza em substituição na 1ª Vara do Trabalho, Anna Carolina Marques Gontijo, julgou procedente ação com pedido de indenização

Thassiana Macedo
Publicado em 02/09/2012 às 15:35Atualizado em 19/12/2022 às 17:36
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A juíza em substituição na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Anna Carolina Marques Gontijo, julgou procedente ação com pedido de indenização em favor de vigilante patrimonial que realizava escolta de carro-forte sem ter sido preparado para a função. O funcionário que trabalhava para a Rodoban Segurança e Transporte de Valores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que desenvolveu transtornos psicológicos, porque a empregadora o obrigava a transportar valores em carro leve, acima do permitido em lei.

Em análise ao caso, a magistrada constatou que, de fato, o trabalhador transportava valores superiores ao permitido para os carros leves. Testemunhas ouvidas para juíza asseguraram que, embora o limite para esse tipo de veículo seja o valor de R$19.999,99, os trabalhadores chegavam a transportar em torno de R$60 mil a R$100 mil. Também foi demonstrado que o empregado realizava escolta de carro-forte sem ao menos ter feito curso para o exercício desta atividade. “Ressalte-se que o fato de o reclamante ter ciência dos riscos da atividade desempenhada, não transfere, da reclamada para ele, o ônus das consequências advindas da atividade empresarial, ainda mais de eventual assalto”, afirma Anna Carolina Marques Gontijo.

Em sua decisão, a juíza não teve dúvida de que a conduta da empresa causou aflição e traumas ao empregado, que vivenciou uma situação de insegurança, angústia e medo de assaltos. Sendo assim, a magistrada decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil ao trabalhador e diferenças salariais, adicional de risco de vida e de vale-refeição do cargo de vigilante de carro-forte a partir de 2007, bem como outros direitos referentes à função que exercia.

No entanto, a Rodoban apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo relator, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, manteve a sentença somente para o pagamento da indenização e as diferenças salariais, bem como adicional de risco de vida, compatível com a função de vigilante de carro-forte.

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