O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, entendeu que a Procuradoria-Geral da República não foi omissa ao investigar a conduta do presidente Jair Bolsonaro (PL) durante a pandemia da Covid-19.
A Associação de Vítimas e Familiares de Vítimas da Covid-19 (Avico) havia ajuizado uma queixa-crime contra o presidente da República pela condução do processo de enfrentamento da pandemia. Na ação, a entidade afirmou que o comportamento dele era revelador de “sabotagens e subterfúgios de toda ordem para retardar, frustrar e sabotar o processo de enfrentamento da pandemia da Covid-19”.
Diante disso, a Avico apontava nove crimes cometidos por Bolsonaro, de acordo com o Código Penal (CP): “perigo para a vida ou saúde de outrem” (art. 132, CP); “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento” (art. 257, CP); “epidemia com resultado morte” (art. 267, § 1º, CP); “infração de medida sanitária preventiva” (art. 268, caput, CP); “charlatanismo” (art. 283, CP); “incitação ao crime” (art. 286, CP); “falsificação de documento particular” (art. 298, CP); “emprego irregular de verbas públicas” (art. 315, CP) e “prevaricação” (art. 319, CP).
Ausência de omissão
Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, como é o caso, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém – no prazo legal – de se manifestar, seja oferecendo denúncia, ou pedindo o arquivamento do inquérito.
Na ação, o Ministério Público Federal, em parecer da vice-procuradora Lindôra Maria Araújo, se manifestou pedindo o arquivamento por falta de requisito legal, dada a ausência de inércia ministerial.
Portanto, Barroso considerou que não houve omissão da PGR ao investigar a conduta do presidente Jair Bolsonaro e negou seguimento da ação.