POLÍTICA

Decisão de agosto do STF teria dado condições de disputa a AA

Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli expediu decisão que suspendeu os efeitos de condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito Anderson Adauto

Thassiana Macedo
Publicado em 22/10/2016 às 22:30Atualizado em 16/12/2022 às 16:54
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Em tese, Anderson Adauto poderia ter participado das Eleições Municipais de 2016 como candidato a vice-prefeito de Angela Mairink, sem necessidade de substituições, ou até mesmo assumir a cabeça da chapa. A condição teria sido permitida por uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, que suspendeu os efeitos de acórdão que o condenou por improbidade administrativa. A decisão foi proferida no dia 18 de agosto e publicada no Diário de Justiça eletrônico nº 177, no dia seguinte, ou seja, 24 dias antes do prazo máximo para substituição de candidato a vice para disputa majoritária, como disposto na Lei das Eleições nº 9.504/97.

Trata-se de ação civil pública, do Ministério Público, motivada pela confecção de agendas escolares fornecidas pela Prefeitura de Uberaba aos alunos de escolas municipais com foto do então prefeito Anderson Adauto, no início de 2007. A condenação em primeira instância foi deferida em novembro de 2008 e em 2012 os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a condenação.

AA e a Solis Comunicação, Marketing e Consultoria Ltda. recorreram ao STF, interpondo Recurso Extraordinário com Agravo. Os argumentos da contestação da empresa foram rejeitados, mas os de Anderson Adauto foram acolhidos. Para Dias Toffoli, deve ser aplicada ao caso do ex-prefeito a sistemática da repercussão geral, uma vez que o STF, ao examinar Agravo em Recurso Extraordinário e Recurso Extraordinário em caso semelhante de um prefeito do Pará, condenado por improbidade administrativa, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional movida por Anderson, relativa à “possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92”, ou pela Lei do Impeachment (Lei nº 1.079).

Segundo o advogado Sérgio Tiveron, com esta decisão, o processo será remetido ao TJMG, onde os desembargadores mineiros deverão aplicar a sistemática da repercussão geral e suspender os efeitos do acórdão. A partir daí o caso volta para o Supremo Tribunal Federal para decisão de mérito. O advogado explica que, na época do julgamento em primeira instância, Anderson Adauto ainda era prefeito de Uberaba e, portanto, possuía foro privilegiado e deveria ter sido julgado diretamente no TJMG, enquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na prática, deveria valer para servidores públicos efetivos, mediante seleção por concurso público.

Vale lembrar que AA chegou a ser condenado quatro vezes por decisão colegiada em ações de improbidade administrativa e uma vez por crime contra a fé pública. Por ser uma decisão para aplicabilidade de uma repercussão geral, em tese, a determinação do ministro do STF Dias Toffoli também valeria para suspender as demais condenações por improbidade.

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