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Sancionada lei que permite redução de juros e multas em dívidas de ICMS com o Estado

Gisele Barcelos
Publicado em 27/12/2023 às 20:08
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Matéria de iniciativa do deputado João Magalhães foi aprovada no dia 13 de dezembro e prevê a aplicação nos débitos contraídos até 31 de dezembro de 2022 (Foto/ Guilherme Dardanhan)

Foi sancionada ontem proposição que institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, que estabelece a redução de juros e condições especiais de parcelamento para quitação de dívidas relativas ao ICMS. O projeto foi aprovado de forma definitiva (2º turno) pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 13 de dezembro.

A lei sancionada prevê redução de juros e multas para dívidas relativas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Agora cabe ao Poder Executivo estabelecer regulamento que definirá o prazo de adesão ao plano.

Para pagamento em parcela única, o plano prevê desconto de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais. Quem optar pelo parcelamento poderá ter abatimento entre 30% e 85% de juros e multas, dependendo do número de parcelas.

Para quitação até 12 vezes, o desconto previsto é de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais. O percentual cai para 80% se o pagamento for fracionado em 24 meses.

Em até 36 parcelas, o plano estabelece abatimento de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais. Já para quitação em até 60 meses, haverá desconto de 60% no montante referente a juros e multas.

Para parcelamento da dívida em até 84 meses, a redução é de 50% das penalidades e acréscimos legais. O contribuinte pode optar pela quitação em até 120 parcelas, porém com desconto de apenas 30% no montante referente a juros e multas neste caso.

O pedido de ingresso no Plano de Regularização implica o reconhecimento dos créditos tributários, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

As regras definidas pela nova lei não se aplicam aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 2006. (GB)

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