SENTENÇA JUDICIAL

Justiça livra Podemos da acusação de fraude na cota de gênero

Segundo o juiz eleitoral, a acusação não apresentou evidências suficientes para comprovar que a sigla colocou candidatas femininas fictícias para burlar a cota de gênero

Gisele Barcelos
Publicado em 01/03/2025 às 12:08Atualizado em 01/03/2025 às 15:48
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O juiz eleitoral José Paulino de Freitas proferiu a decisão antes do recesso de carnaval e seguiu parcialmente o parecer do Ministério Público (Foto/Reprodução)

O juiz eleitoral José Paulino de Freitas proferiu a decisão antes do recesso de carnaval e seguiu parcialmente o parecer do Ministério Público (Foto/Reprodução)

Em decisão proferida antes do recesso de carnaval, o juiz eleitoral José Paulino de Freitas absolveu o Podemos (Pode) de acusação de fraude à cota de gênero. Na sentença, o magistrado também determinou a extinção da ação movida contra o partido.

De acordo com o magistrado, a acusação não apresentou evidências suficientes para comprovar que o Podemos colocou candidaturas femininas fictícias na chapa para burlar a cota de gênero. “Cabia aos autores a comprovação inequívoca dos fatos constitutivos de sua tese, o que não se constatou no presente caso”, argumentou, declarando que seria necessária prova robusta de fraude para uma intervenção no resultado verificado nas urnas.

Apesar da campanha modesta e da baixa votação, o magistrado posicionou que as três investigadas conseguiram comprovar que realizaram atos de campanha. “Considerando que não há indício de fraude ou má-fé, entendo que as provas digitais apresentadas pelas investigadas possuem adequada força probatória para a finalidade a que se destinam. Entender de forma diversa, como pretende a autora [da ação], dificultaria de forma desarrazoada a defesa, podendo caracterizar, inclusive, indevida inversão do ônus da prova por demandar das investigadas maior esforço probatório em relação àqueles que imputam a tese da fraude, a quem, de fato, cabe a demonstração inequívoca do ato ilícito”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda salientou que somente o baixo desempenho nas urnas não é suficiente para caracterizar fraude, pois a votação não está no controle dos concorrentes. “Embora tenham realizado campanhas modestas, as candidatas de fato tinham interesse na disputa e realizaram atos efetivos de divulgação de suas candidaturas, utilizando-se dos meios que estavam ao seu alcance”, apontou.

O magistrado seguiu parcialmente o parecer do Ministério Público sobre o caso. Enquanto acatou o entendimento pela improcedência da ação contra o Podemos e extinção do processo, o juiz não entendeu que houve litigância de má-fé por parte do autor da acusação.

A Promotoria havia demandado que fossem aplicadas sanções ao União Brasil por litigância de má-fé porque a acusação teria declarado que uma das candidatas sequer teria aberto conta bancária para a campanha, o que não era verdadeiro. No entanto, o juiz descartou a hipótese na decisão. “Não foi caracterizado qualquer abuso do direito de ação ou violação da boa-fé objetiva processual. A celeuma em torno da efetiva abertura das contas bancárias provavelmente se deu pelo fato dessas informações terem sido incluídas tardiamente em suas contas, conforme reconheceu o contador responsável em seu depoimento”, encerrou.

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