HOJE NÃO

Matérias são retiradas de pauta mediante dois pedidos de vistas

Marconi Lima
Publicado em 24/09/2025 às 20:40Atualizado em 24/09/2025 às 20:41
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(Foto/Divulgação)

Com pedidos de vistas dos vereadores Tulio Micheli (PSDB) e Almir Silva (Republicanos), dois projetos foram retirados de pauta na sessão dessa quarta-feira (24), o Projeto de Lei (PL) 69/25 e o Projeto de Emenda à Lei Orgânica (Proemlo) 14/25, respectivamente.

O PL 69/25, de autoria do vereador Caio Godoi (PP), que estabelece que todo projeto de lei que dispuser sobre criação ou expansão de obrigações e que gerar custo direto à pessoa física ou jurídica do Município deverá apresentar relatório de análise do impacto financeiro desse custo. O tucano pediu vistas à matéria, o que foi aprovado por 11 votos a 6.

De acordo com Godoi, o projeto de Lei busca assegurar o princípio da liberdade econômica. Tal conceito está ligado à noção de livre mercado, de forma que os indivíduos têm a liberdade de empreender, investir e tomar decisões sobre produção, distribuição e consumo.

“Os indivíduos devem ter a autonomia e a capacidade de tomar decisões econômicas sem interferências excessivas do governo ou de outras instituições, ou seja, a proposição inibe que novos projetos de lei imputem custos aos cidadãos e às empresas, sem que seja feito um levantamento prévio do impacto financeiro que a proposta vai ocasionar”, disse o vereador.

Já o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 14/2025 é um substitutivo ao Proemlo 10/2025, que dá nova redação a Lei Orgânica do Município de Uberaba para dispor sobre a obrigatoriedade da publicação de demonstrativos relativos ao sistema de transporte coletivo municipal.

A matéria é de autoria do vereador Diego Rodrigues (PDT). E, conforme o vereador Almir Silva, o pedido de vistas é para estudar melhor o projeto. O parlamentar republicano prometeu liberar o projeto para votação na primeira sessão ordinária de outubro.

O pedetista justificou que o projeto tem como objetivo assegurar ampla publicidade aos dados financeiros do transporte público municipal, desagregados por fonte de receita, em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os previstos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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