DÚVIDA

Se alguém morrer esperando atendimento médico, de quem é a responsabilidade? Advogada explica

Atrasos e superlotação em hospitais de Uberaba levantam dúvidas sobre responsabilidade, sobretudo em casos de óbito; especialista explica como a lei define os limites de responsabilidade

Débora Meira
Publicado em 09/01/2026 às 15:18
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Atrasos em atendimentos e dificuldades para cumprir prazos de exames têm colocado pacientes e familiares em situações delicadas e levantado dúvidas sobre quem deve ser responsabilizado em caso de óbito. Durante o JM News, da Rádio JM, ouvinte questionou sobre quem recai essa responsabilidade. 

A reportagem do Jornal da Manhã conversou com a advogada especialista em Direito da Saúde e presidente da Comissão de Direito da Saúde da OAB Uberaba, Márcia Cusinato. Segundo ela, a responsabilidade depende do tipo de instituição e das circunstâncias. “Hospitais públicos e privados estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva. No hospital privado, o profissional de saúde pode ser responsabilizado solidariamente, desde que haja imperícia, imprudência ou negligência. Já no hospital público, o médico não responde solidariamente. Se houver dano, a responsabilidade é do hospital ou da secretaria de saúde a que ele está vinculado”, explica. 

A advogada destacou que, se a morte estiver relacionada à demora no atendimento, o hospital pode ser responsabilizado. Entretanto, se o paciente descumpriu orientações médicas, como não informar alergias ou ingerir bebidas alcoólicas em casos específicos, ele assume parte do risco. “Se o óbito não estiver relacionado ao atendimento, não há responsabilidade do hospital. Cada caso é único e deve ser analisado cuidadosamente”, acrescenta. 

Segundo Márcia Cusinato, atrasos podem configurar omissão ou falha no serviço público, desde que não haja fatores externos que influenciem o atendimento. Ela citou programas como o “Agora Tem Especialista”, que permitem a hospitais privados atender pacientes do SUS, ajudando a reduzir atrasos. “Antes de qualquer ação judicial, é essencial analisar prontuários e atestados de óbito para verificar se há nexo de causalidade entre o falecimento e a falta de atendimento”, ressalta. 

A situação se reflete na superlotação dos hospitais. Nesta semana, o Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM) informou que vem operando acima da capacidade pactuada, com 159% de ocupação de leitos, segundo a Secretaria Municipal de Saúde. O Pronto Socorro Adulto, que possui 22 pontos de cuidado, chegou a atender 45 pacientes, atingindo, 204% de ocupação.

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